segunda-feira, 29 de março de 2010

A FINALIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO....

O BLOG ESTOU PROCURANDO O QUE FAZER... promoveu uma enquete para saber sobre a credibilidade com que o MP é visto pelos campistas. Sinceramente, fiquei abalada com a amostragem apontada pela referida enquete.
O que está acontecendo? Será a falência de todas as instituições de Campos, influenciada pelos descaminhos da política local?
Não! Recuso-me a acreditar nisso! Prefiro, ainda, estar entre os 9% que responderam acreditar no Ministério Público contra os 86% que disseram ao contrário.
É inconcebível a idéia de que, uma instituição deste porte pudesse, nem de longe, estar a serviço por um instante que fosse, de interesses escusos dos dirigentes politícos locais.
Se por ventura estiver equivocada, aí não haverá outro jeito, senão me render as máximas do meu amigo Douglas da Mata, de que a "planície lamacenta" não tem mais jeito.

Ministério Público
Textos Diversos
Ministério Público Federal

O que é e para que serve o Ministério Público?
No âmbito constitucional, o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

O Ministério Público, nos termos do artigo 28 da Constituição Federal abrange:


I - O Ministério Público da União, que compreende:


a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho
c) o Ministério Público Militar
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II os Ministérios Públicos dos Estados. As funções institucionais do Ministério Público vêm definidas no artigo 129 da Constituição Federal, dentre as quais destacamos o que interessa às pessoas portadoras de deficiências:

...

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

...

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

...

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Vê-se assim que, dentre outras funções, cabe ao Ministério Público a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais os direitos das pessoas portadoras de deficiência.

Em 1993 foi promulgada a Lei Complementar 75 que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

Dispõe em seu artigo 6, inciso VII, que compete ao Ministério Público da União a promoção de inquérito civil público e ação civil pública para a proteção:

a) dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor (alínea "c").

b) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (alínea "d").

Destaca-se ainda a existência da Lei 7853/89, que garante a legitimidade ao Ministério Público para a propositura das ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência (artigo 3).

Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Estado de São Paulo
Rua Peixoto Gomide, 768
0109-001 - São Paulo - SP
Tel.: (011) 269-5009 - gabinete da procuradoria

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