terça-feira, 2 de outubro de 2012

PROCESSO ELEITORAL, ESTRATÉGIA E REGISTRO DE ROSINHA - POR CLEBER TINOCO

Campos em Debate

Por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, foram propostas contra Rosinha duas ações: 
a) ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e 
b) ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Observe.-se que o abuso de poder econômico serviu de fundamento para as duas ações. Agora tento explicar a necessidade para o manejo das duas ações. 
Com a AIJE buscava-se cassar o registro e tornar Rosinha inelegível por 3 anos. O problema desta ação é que, antes da Lei da Ficha Limpa, se ela fosse julgada após a proclamação dos eleitos não tinha o condão de impedir o exercício do mandato. 
Para tanto, era necessário o manejo ou de recurso contra a expedição de diploma, ou de impugnação de mandato eletivo, conforme o caso. Como a situação de Rosinha envolvia abuso de poder econômico, a ação adequada era a impugnação de mandato eletivo. Tanto a AIJE quanto a AIME seguiram cursos diferentes, com idas e vindas ao TSE. 
O mais importante agora é perceber a fase em que estavam quando foi publicada a lista com os pedidos de registro de candidatura para as eleições de 2012. Antes, porém, devemos conhecer as três ações que estão envolvidas na situação de Rosinha: a) ação de impugnação de mandato eletivo (AIME); b) ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e c) ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC). As duas primeiras, por força da Lei da Ficha Limpa, conduzem a inelegibilidade do candidato que for condenado, por órgão colegiado, em razão de abuso de poder econômico. A última serve para impugnar o pedido de registro de candidatura, levando em conta a inelegibilidade do candidato entre outros fundamentos. 
Deve ser renovada a cada eleição, ainda que em discussão, por exemplo, as mesmas causas de inelegibilidade. Na impugnação ao registro, o juiz não decreta a inelegibilidade, apenas declara uma preexistente para indeferir o registro. Como se observa, a inelegibilidade se não for alegada através de impugnação do registro da candidatura pode não impedir que o ficha suja concorra, ganhe e até exerça o mandato. Os pedidos de registro de candidatura de Rosinha e Chicão foram impugnados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que sustentava a inelegibilidade deles com base na Lei da Ficha Limpa, já que tinha sido condenados pelo TRE-RJ por abuso de poder econômico. 
Esta mesma decisão proferida na AIME cassou o mandato de Rosinha, mas seus efeitos estavam suspensos por decisão liminar do TSE. O Ministério Público Eleitoral, ao impugnar o registro, sustentou que o efeito suspensivo referia-se apenas ao exercício do mandato e não à hipótese de inelegibilidade contemplada na Lei da Ficha Limpa. 
 Até então o TRE-RJ não tinha julgado a AIJE, contra Rosinha só pesava a condenação na AIME, ainda que seus efeitos estivem suspensos, pois para o MPE era apta a gerar sua inelegibilidade. O juiz eleitoral não acolheu os argumentos do MPE e acabou por deferir os registros de Rosinha e Chicão. Irresignado o MPE interpôs recurso junto ao TRE, repisando os mesmos argumentos. 
A Coligação Juntos por Campos, que não havia impugnado o registro em primeira instância, também interpôs recurso acrescentando fundamento novo, qual seja, decisão que o TRE tinha acabado de proferir na AIJE, decretando a inelegibilidade de Rosinha por abuso de poder econômico. O TRE ao julgar o processo de impugnação de registro de candidatura acolheu as razões do Ministério Público Eleitoral, com base naquela condenação da AIME, indeferindo, assim, o registro de Rosinha. 
A partir daí, a candidata interpôs recurso especial junto ao TSE, cujo relatoria coube ao Min. Marco Aurélio. Neste espaço de tempo, a Ministra Luciana Lóssio do TSE, ao examinar aquela AIME (ação que levou a cassação de Rosinha e que estava com efeitos suspensos por liminar do próprio TSE) resolveu anular monocraticamente a decisão do TRE e remeter o processo a primeira instância para novo exame. 
Neste momento a situação era bem favorável a Rosinha. Primeiro, porque o principal fundamento para o indeferimento do registro (decisão proferida pelo TRE na AIME) já não mais existia. Segundo, porque de acordo com a súmula n.º 11 do TSE, no processo de registro de candidatos, aquele que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 
Com base nesta súmula, o Min. Marco Aurélio afastou a legitimidade da Coligação Juntos por Campos, uma vez que referida coligação não atuou em primeira instância e recorreu sem esteio em matéria constitucional, contrariando, portanto, a súmula antes mencionada. 
O quadro certamente seria outro caso o Ministério Público tivesse invocado não só a tese envolvendo a AIME, mas também a condenação sofrida por Rosinha na AIJE. De igual modo, se a Coligação Juntos por Campos tivesse atuado na primeira instância, apresentando a impugnação do registro de Rosinha e Chicão, ainda que copiando a tese do MPE, seria considerada legitimada a acrescentar a inelegibilidade decretada pelo TRE em grau de recurso. 

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