Campos em Debate
Por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, foram propostas contra Rosinha duas ações:
a) ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e
b) ação de impugnação de
mandato eletivo (AIME). Observe.-se que o abuso de poder econômico
serviu de fundamento para as duas ações. Agora tento explicar a
necessidade para o manejo das duas ações.
Com a AIJE buscava-se
cassar o registro e tornar Rosinha inelegível por 3 anos. O problema
desta ação é que, antes da Lei da Ficha Limpa, se ela fosse julgada
após a proclamação dos eleitos não tinha o condão de impedir o exercício
do mandato.
Para tanto, era
necessário o manejo ou de recurso contra a expedição de diploma, ou de
impugnação de mandato eletivo, conforme o caso. Como a situação de
Rosinha envolvia abuso de poder econômico, a ação adequada era a
impugnação de mandato eletivo. Tanto a AIJE quanto a AIME seguiram
cursos diferentes, com idas e vindas ao TSE.
O mais importante agora é
perceber a fase em que estavam quando foi publicada a lista com os
pedidos de registro de candidatura para as eleições de 2012. Antes,
porém, devemos conhecer as três ações que estão envolvidas na situação
de Rosinha: a) ação de impugnação de mandato eletivo (AIME); b) ação de
investigação judicial eleitoral (AIJE) e c) ação de impugnação de
registro de candidatura (AIRC). As duas primeiras, por força da Lei da
Ficha Limpa, conduzem a inelegibilidade do candidato que for condenado,
por órgão colegiado, em razão de abuso de poder econômico. A última
serve para impugnar o pedido de registro de candidatura, levando em
conta a inelegibilidade do candidato entre outros fundamentos.
Deve ser renovada a cada
eleição, ainda que em discussão, por exemplo, as mesmas causas de
inelegibilidade. Na impugnação ao registro, o juiz não decreta a
inelegibilidade, apenas declara uma preexistente para indeferir o
registro. Como se observa, a inelegibilidade se não for alegada através
de impugnação do registro da candidatura pode não impedir que o ficha
suja concorra, ganhe e até exerça o mandato. Os pedidos de registro de
candidatura de Rosinha e Chicão foram impugnados pelo Ministério Público
Eleitoral (MPE), que sustentava a inelegibilidade deles com base na Lei
da Ficha Limpa, já que tinha sido condenados pelo TRE-RJ por abuso de
poder econômico.
Esta mesma decisão
proferida na AIME cassou o mandato de Rosinha, mas seus efeitos estavam
suspensos por decisão liminar do TSE. O Ministério Público Eleitoral, ao
impugnar o registro, sustentou que o efeito suspensivo referia-se
apenas ao exercício do mandato e não à hipótese de inelegibilidade
contemplada na Lei da Ficha Limpa.
Até então o TRE-RJ não
tinha julgado a AIJE, contra Rosinha só pesava a condenação na AIME,
ainda que seus efeitos estivem suspensos, pois para o MPE era apta a
gerar sua inelegibilidade. O juiz eleitoral não acolheu os argumentos do
MPE e acabou por deferir os registros de Rosinha e Chicão. Irresignado o
MPE interpôs recurso junto ao TRE, repisando os mesmos argumentos.
A Coligação Juntos por
Campos, que não havia impugnado o registro em primeira instância, também
interpôs recurso acrescentando fundamento novo, qual seja, decisão que o
TRE tinha acabado de proferir na AIJE, decretando a inelegibilidade de
Rosinha por abuso de poder econômico. O TRE ao julgar o processo de
impugnação de registro de candidatura acolheu as razões do Ministério
Público Eleitoral, com base naquela condenação da AIME, indeferindo,
assim, o registro de Rosinha.
A partir daí, a
candidata interpôs recurso especial junto ao TSE, cujo relatoria coube
ao Min. Marco Aurélio. Neste espaço de tempo, a Ministra Luciana Lóssio
do TSE, ao examinar aquela AIME (ação que levou a cassação de Rosinha e
que estava com efeitos suspensos por liminar do próprio TSE) resolveu
anular monocraticamente a decisão do TRE e remeter o processo a primeira
instância para novo exame.
Neste momento a situação
era bem favorável a Rosinha. Primeiro, porque o principal fundamento
para o indeferimento do registro (decisão proferida pelo TRE na AIME) já
não mais existia. Segundo, porque de acordo com a súmula n.º 11 do TSE,
no processo de registro de candidatos, aquele que não o impugnou não
tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se
cuidar de matéria constitucional.
Com base nesta súmula, o
Min. Marco Aurélio afastou a legitimidade da Coligação Juntos por
Campos, uma vez que referida coligação não atuou em primeira instância e
recorreu sem esteio em matéria constitucional, contrariando, portanto, a
súmula antes mencionada.
O quadro certamente
seria outro caso o Ministério Público tivesse invocado não só a tese
envolvendo a AIME, mas também a condenação sofrida por Rosinha na AIJE.
De igual modo, se a Coligação Juntos por Campos tivesse atuado na
primeira instância, apresentando a impugnação do registro de Rosinha e
Chicão, ainda que copiando a tese do MPE, seria considerada legitimada a
acrescentar a inelegibilidade decretada pelo TRE em grau de recurso.
Fonte: Blog Campos em Debate
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