DO BLOG CAMPOS EM DEBATE POR CLÉBER TINOCO
De acordo com o Código Eleitoral, "serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados." (cf. art. 175, § 3º).
O TSE tem jurisprudência consolidada no sentido de que deve prevalecer a situação jurídica do candidato à data da eleição para fim de destinação dos votos por ele recebidos. Além disso, segundo o TSE, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de registro não afasta a incidência do mencionado dispositivo.
Abaixo colaciono julgado do TSE que expressa sua jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. DATA DA ELEIÇÃO. NULIDADE DOS VOTOS PARA TODOS OS EFEITOS.
ART. 175,
§ 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.
1. O c. Tribunal Superior Eleitoral, interpretando o art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, entende que deve prevalecer a situação jurídica do candidato à data da eleição para fim de destinação dos votos por ele recebidos.
2. Na espécie, estando o pedido de registro de candidatura indeferido na data do pleito e mantida tal decisão por esta c. Corte a posteriori, os votos são nulos para todos os efeitos (art. 175, § 3º, do Código Eleitoral).
3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de registro não afasta a incidência do mencionado dispositivo.
4. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 14856, Acórdão de 31/03/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 85, Data 06/05/2011, Página 71
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